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20/06/2024 19:53:15

REFORMA DA PREVIDÊNCIA: STF FORMA MAIORIA PARA JULGAMENTO DE TRÊS INCONSTITUCIONALIDADES NA ALTERAÇÃO DO REGIME DOS SERVIDORES

Em continuidade ao julgamento no Supremo Tribunal Federal referente às inconstitucionalidades da Reforma da Previdência, nesta quarta-feira (19), o ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência inaugurada por Edson Fachin, quanto a três pontos da Emenda Constitucional 103/2019, votando os demais ministros por acompanhamento total ou parcial da divergência.

Entretanto, pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu a análise da matéria.

Na pauta, 13 ações diretas de inconstitucionalidade são analisadas sobre vários aspectos da Reforma Previdenciária de 2019. A relatoria está com o ministro Roberto Barroso que admitiu a constitucionalidade da emenda.

Segundo informações do jurídico da Fenassojaf que acompanhou a sessão, o ministro Edson Fachin divergiu quanto a cinco pontos, sendo a progressividade das alíquotas; a contribuição extraordinária; majoração da base de cálculo; nulidade das aposentadorias do RPPS com tempo do RGPS sem comprovação de contribuição e a distinção de critério de cálculo entre mulheres do RPPS (servidor público) e do RGPS (INSS).

Apresentadas as duas posições, a divergência foi inteiramente seguida pelos ministros Dias Toffoli (que ajustou seu voto anterior), Rosa Weber, André Mendonça e Cármen Lúcia. O ministro Alexandre de Moraes, que havia solicitado vista anteriormente, julgou inconstitucional três pontos: a contribuição extraordinária, a nulidade das aposentadorias e a distinção entre as mulheres; seguido por Luiz Fux. Cristiano Zanin e Nunes Marques votaram pela inconstitucionalidade apenas da nulidade das aposentadorias que usaram tempo do RGPS sem comprovação da contribuição.

Último a votar, Gilmar Mendes pediu vista para analisar melhor as ações, enquanto o Min. Alexandre de Moraes indicou a possibilidade de ampliar o posicionamento para julgar inconstitucional o critério de cálculo das pensões por morte, gravemente prejudicadas pela EC 103/2019.

No total, 13 ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) são analisadas pelo STF sobre diversos pontos da reforma previdenciária, assim numeradas:

ADI 6258 – Alíquotas progressivas;
ADI 6289 – Aposentadorias com contagem recíproca sem confirmação de tempo de contribuição;
ADI 6384 – Critério de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente;
ADI 6385 – Pensões por morte;
ADI 6279 – Vários aspectos da reforma da previdência;
ADI 6256 – Aposentadorias com contagem recíproca sem confirmação de tempo de contribuição;
ADI 6254 – Vários aspectos da reforma da previdência;
ADI 6916 – Pensão por morte;
ADI 6367 – Vários aspectos da reforma da previdência;
ADI 6255 – Alíquotas progressivas;
ADI 6361 – Base de cálculo contributiva e contribuição extraordinária;
ADI 6271 – Vários aspectos da reforma da previdência;
ADI 6731 – Alíquotas progressivas;

Segundo o assessor jurídico da Fenassojaf, advogado Rudi Cassel, existem outras graves inconstitucionalidades na reforma, como a revogação das regras de transição das emendas anteriores, que mereceriam uma análise mais profunda do Supremo. De acordo com ele, infelizmente, o aumento da idade mínima, a radical mudança nos critérios de cálculo dos benefícios e a permanente sujeição de aposentados e pensionistas à contribuição previdenciária foram admitidos como constitucionais, embora transformem a previdência social em uma corrida com obstáculo móvel.

Com o pedido de vista, o julgamento foi suspenso e deve retornar à pauta em agosto.

Fonte: Fenassojaf